Supremos acertos

RESUMO

Não é recente o debate perante o Poder Judiciário, e em especial perante o Supremo Tribunal Federal, acerca da colisão entre o princípio de privacidade insculpido no art. 5o, inciso X da Constituição da República, e o acesso às informações sigilosas para fins de fiscalização tributária. Na evolução do entendimento da Corte Constitucional brasileira, o posicionamento originário na análise do disposto no art. 8o da Lei no 8.021/90 tergiversava entre a preservação do sigilo financeiro e a possibilidade de requisição administrativa de dados perante instituições financeiras. Com o advento da Lei Complementar no 105/2001, nova discussão se abriu no âmbito do Excelso Pretório acerca da possibilidade de acesso às informações financeiras para fins fiscais, na via administrativa e sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em decisão da Corte Constitucional, firmou-se no julgamento das ADI’s ns. 2390, 2386, 2397 e 2859, pelo Tribunal Pleno, a constitucionalidade do acesso administrativo às informações bancárias dos contribuintes. A questão, no entanto, voltou à tona no julgamento do RE 1.055.941, quanto à possibilidade de intercâmbio de informações entre a UIF – Unidade de Informação Financeira (antigo COAF) e a Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal, em especial o Ministério Público Federal. Diante dessas importantes decisões, lapidou-se o arcabouço normativo necessário à identificação das possibilidades de intercambio de informações entre entidades privadas sujeitas a sigilo, entes públicos de fiscalização tributária e órgãos de persecução penal.

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