O Adicional à Contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (ADRAT) e a Aposentadoria Especial

RESUMO

Os estimados professores da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Paulo Roberto Coimbra Silva e Onofre Alves Batista Júnior, nos submeteram essa relevante obra conjunta que busca enfrentar um tema de grande dificuldade entre os tributaristas: os reflexos tributários da aposentadoria especial. A obra levanta teses invocadas pelos contribuintes da contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais concedidas na forma do art. 57, §§ 6o e 7o da Lei n.o 8.213/91, denominada ao longo do trabalho como Adicional à Contribuição pelo Risco Ambiental do Trabalho – ADRAT. São evidenciadas preocupações dos autores em torno do instituto da aposentadoria especial, bem como quanto aos equipamentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária que poderão ser utilizados pelas empresas para reduzir os riscos para a saúde dos trabalhadores, impactando diretamente no pagamento deste benefício. Contudo, a maior inquietação dos autores se refere aos reflexos tributários dos requisitos para o pagamento da aposentadoria especial, com atenção e críticas formuladas ao julgamento proferido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC e ao Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil n.o 2/2019. As teses invocadas levantam importantes debates sobre a questão, ainda que existam posicionamentos dissonantes, o que é natural ao fenômeno jurídico. Isso porque ainda persiste grande debate acadêmico e jurisprudencial quanto ao conceito de tributo finalístico, ao enquadramento da contribuição adicional como uma contribuição securitária residual considerando exclusivamente a destinação de seu produto da arrecadação e mesmo a diferença entre a contribuição adicional e a contribuição do Risco Ambiental do Trabalho – RAT. A polêmica, contudo, fomenta o debate sobre essas relevantes questões. 

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