Direito Tributário - Uma visao da escola mineira Sacha

RESUMO

Ante o exposto, é possível verificar que a instituição da não cumulatividade em relação às contribuições PIS/Cofins teve por intuito estimular as atividades econômicas desenvolvidas no país, por meio da distribuição do encargo tributário entre diversos setores. Nesse aspecto, tendo em vista que tais contribuições não se encontram diretamente relacionadas a um ciclo ou cadeia produtiva, a técnica da não cumulatividade instituída adotou o método da “base sobre base”, o qual, em resumo, exclui determinados itens da base de cálculo do tributo. No caso tratado, tal técnica é concretizada mediante a autorização de creditamento de bens e serviços utilizados como insumos nas prestações de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Não obstante isso, a lei não cuidou de definir o que poderia ser entendido como insumos para o caso tratado. Por esta razão, surgiram diversas discussões e inúmeros debates administrativos e judiciais acerca da extensão do conceito. No âmbito do CARF, foi possível notar a existência de quatro posicionamentos diversos sobre a definição do termo. Em função de tal indefinição conceitual, incumbiu ao STJ solucionar a questão, o que fez no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR. A Corte Cidadã propôs a adoção de critério de insumos baseado em dois critérios, quais sejam, essencialidade ou relevância. Tais critérios, em suma, permitem identificar quando o item é considerado indispensável à produção ou, então, no caso do segundo critério, quando este, embora não seja imprescindível, se apresenta relevante à atividade desenvolvida.

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