A participação nos lucros ou nos resultados e os desafios tributários

RESUMO

A despeito do amplo arcabouço doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema, interpretações que destoam da nossa lei maior, bem como da legislação infraconstitucional, principalmente por parte da RFB, vêm trazendo grande insegurança jurídica para as empresas que adotam esse modelo de remuneração variável. Ao longo dos anos, os pontos de controvérsia variaram, sendo que alguns já foram superados por meio de alterações legislativas, como o impedimento de se pagar a participação em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes ao ano, ainda que referente a negociações distintas, como se extrai da modificação introduzida pela Lei no 12.832, de 20 de junho de 2013. Outros, porém, continuam a atrair divergências, dando ensejo à imputação ao contribuinte de responsabilidades que não lhe cabem, como, por exemplo, a recente discussão que foi objeto de Proposição de Súmula 35 do CARF, no que se refere ao período de negociação e assinatura dos acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho que versem sobre a PLR, em relação ao período de apuração das metas estabelecidas. As dúvidas e controvérsias, além de trazerem insegurança jurídica para as empresas, podem impactar, negativamente, o bem-estar dos empregados e a própria economia do país. Recentes dados divulgados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF, por exemplo, informam que somente os valores pagos aos 468 mil trabalhadores bancários no Brasil injetaram aproximadamente 7 bilhões de reais na economia brasileira, o que, a continuar esse cenário, poderá, se não eliminar, reduzir drasticamente sua adoção pelos bancos e pelas demais empresas. Nesse compasso, fica evidenciada a importância do estudo da questão e o enfrentamento do problema mencionado, qual seja, a análise do instituto da PLR após sua regulamentação pela Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com destaque para o que se refere à data de assinatura de acordos versus o período de apuração de metas.

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